- 1 -A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.
- 2 -Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem, salvo motivo ponderoso, ser apresentados por escrito ao secretário do conselho directivo até quinze dias antes do início do ano escolar e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;
- b)Modalidade(s) a praticar;
- c)Período e horário de utilização.
- 3 -Se, no caso previsto no número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunica-lo por escrito ao conselho directivo até quinze dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
- 4 -As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar a utilização por motivos ponderosos, o utente comunique o facto com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Artigo 3.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 05/08/1988
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Em vigor desde 05/08/1988