- 1 -Só podem proceder à comercialização de materiais de viveiro as entidades previamente licenciadas pelo CNPPA como fornecedores e que respeitem as exigências a que, nessa qualidade, se encontram sujeitos por força do presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -Da licença referida no número anterior estão dispensados os produtores de materiais de viveiro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, para além da produção própria, um produtor de materiais de viveiro comercialize materiais adquiridos a outros produtores ou materiais importados deve informar do facto o CNPPA.
- 4 -A licença prevista no n.º 1 será suspensa pelo prazo de dois anos sempre que o respectivo titular viole as disposições aplicáveis à comercialização de materiais de viveiro constantes do presente diploma ou dos seus regulamentos.
- 5 -A violação das disposições aplicáveis à comercialização de materiais de viveiro por parte do titular de uma licença já anteriormente objecto de suspensão nos termos do número anterior dá lugar à revogação da mesma.
- 6 -A concessão de licença de fornecedor, bem como a sua suspensão e revogação, é da competência do director do CNPPA.
Artigo 18.º — Fornecedores de materiais de viveiro
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991