- 1 -Durante a comercialização todos os molhos ou embalagens contendo materiais de viveiro, ou as plantas isoladas, se for o caso, devem estar providos da marca comprovativa referida na alínea a) do artigo 3.º e, sempre que possível, de um sistema de fecho que assegure a sua inviolabilidade.
- 2 -Os materiais de viveiro devem, em todos os estádios da comercialização até à venda ao utilizador, ser acompanhados por uma guia de transporte passada pela entidade donde procede e extraída de um livro com folhas numeradas.
Artigo 21.º — Identificação dos materiais em comercialização
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991