- 1 -A comercialização de materiais de viveiro por pessoas para tal não habilitadas, nos termos do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, o limite mínimo de coima é de 100000$00.
- 3 -A investigação e a instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, findo o que os remeterá à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 4 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20% para Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- b)20% para o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola;
- c)60% para os cofres do Estado.
Artigo 24.º — Das contra-ordenações e das coimas
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991