Das decisões tomadas pelo director do CNPPA ao abrigo dos artigos 7.º e 18.º do presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a interpor no prazo de um mês a contar da data do conhecimento da decisão recorrida.
Artigo 25.º — Recursos
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991