- 1 -Por cada espécie isolada ou grupos de espécies afins serão aprovadas, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
- a)As normas a seguir na produção e comercialização dos respectivos materiais de viveiro, os controlos necessários para verificar o seu cumprimento e, se for o caso, as condições a satisfazer para a sua certificação;
- b)As condições para a admissão das respectivas variedades à certificação.
- 2 -As normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma e das portarias referidas no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 26.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991