- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Superintender nos serviços da CGA e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;
- b)Representar a CGA;
- c)Assegurar as relações com o Ministério das Finanças;
- d)Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões, bem como assegurar o cumprimento das deliberações tomadas.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Artigo 4.º — Competências do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993