- 1 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória;
- 2 -Após a apresentação e antes de realizado o registo, o interessado pode juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.
Artigo 24.º — Suprimento de deficiências
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995