- 1 -Estão sujeitos a registo todos os veículos de tracção mecânica que transitem pelos seus próprios meios bem como as máquinas e os reboques.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os ciclomotores;
- b)Os veículos destinados a fins militares.
Artigo 41.º — Âmbito do registo de veículos
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995