- 1 -Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o seu cancelamento.
- 2 -Não têm seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Impugnação dos factos registados
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995