- 1 -O conselho interprofissional, quer em plenário quer por secções, reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação de metade dos seus membros.
- 2 -Os vice-presidentes reúnem mensalmente com a direcção ou sempre que o solicitem para coordenação da actividade dos dois órgãos, designadamente para preparação das reuniões do conselho interprofissional e acompanhamento da execução das deliberações deste órgão.
- 3 -As reuniões do conselho regem-se pelo disposto no seu regimento interno, a elaborar e aprovar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º — Reuniões do conselho interprofissional
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003