- 1 -Compete à direcção:
- a)Dirigir a actividade do IVDP, com vista à realização das suas atribuições e à execução das deliberações tomadas, no âmbito das respectivas competências, pelo conselho interprofissional, incluindo a publicação do comunicado de vindima anual;
- b)Fazer uso do cadastro das vinhas aptas a produzir vinho do Porto e vinho do Douro, cuja actualização compete à Casa do Douro;
- c)Emitir as autorizações de produção em função do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e controlar a respectiva utilização nos termos da regulamentação aplicável;
- d)Defender as denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Terras Durienses» nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou irregularidades, tanto no que se refere a qualidade como no que respeita à utilização de designações próprias do vinho do Porto e do vinho do Douro, podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva comercialização e constituir o IVDP como assistente em processos judiciais destinados à respectiva defesa;
- e)Determinar, quando se julgue conveniente, que em todas as adegas e armazéns destinados a vinho do Porto, vinho do Douro ou a vinho susceptível de obter estas denominações de origem, bem como a vinho Terras Durienses, se façam as modificações e melhoramentos aconselháveis por razões de higiene, aperfeiçoamento do processo produtivo ou de eficiência da fiscalização;
- f)Verificar e zelar pelo cumprimento e dar execução às leis e regulamentos respeitantes a produção, trânsito e comércio dos vinhos do Porto e do Douro, de mosto ou de vinhos susceptíveis de obter a denominação de origem «Porto» ou «Douro» e a indicação geográfica «Terras Durienses», bem como a adopção e utilização dos respectivos registos e demais instrumentos de controlo que sejam determinados;
- g)Instruir os processos de contra-ordenação e aplicar sanções às infracções detectadas pelos seus serviços ou por outras entidades, relativamente às quais disponha de competência;
- h)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os planos de actividades, o orçamento, o relatório, a conta de gerência do IVDP e o seu regulamento interno;
- i)Exercer a gestão do pessoal do IVDP, constituir mandatários e designar representantes do IVDP;
- j)Gerir o património do IVDP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, após parecer do conselho interprofissional, assim como bens móveis, aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral, e ainda abrir e encerrar as delegações;
- l)Representar o IVDP em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir, confessar ou desistir em quaisquer litígios, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- m)Propor ao Governo alterações ao regime de taxas, ouvido o conselho interprofissional;
- n)Colaborar com o Governo na elaboração e proposta de medidas de apoio para a orientação, regularização e organização do mercado dos vinhos do Douro e Porto, bem como do vinho Terras Durienses;
- o)Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a composição do conselho consultivo nos termos do artigo 20.º;
- p)Praticar todos os actos referentes às atribuições do IVDP que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -Compete ainda à direcção, no que respeita à generalidade dos produtos vínicos existentes na RDD:
- a)Controlar a procedência e trânsito dos vinhos e demais produtos vínicos que transitem na Região, bem como a sua documentação;
- b)Executar e fazer cumprir os preceitos legais, nacionais e comunitários e as orientações governamentais relacionadas com acções de apoio à orientação, regularização e organização do mercado dos vinhos do Douro e do Porto, bem como do vinho Terras Durienses;
- c)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo IVV ou determinadas pelo Governo.
- 3 -À direcção cumpre ainda, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, suprir eventuais omissões do conselho interprofissional, quando, após decurso de prazo suplementar não inferior a cinco dias, concedido para suprimento das mesmas, se reconheça que da sua manutenção resultem graves prejuízos para os interesses da RDD.
Artigo 12.º — Competências genéricas
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003