- 1 -Compete ao presidente da direcção do IVDP:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho interprofissional;
- b)Assegurar as relações do IVDP com os outros serviços da Administração Pública;
- c)Representar o IVDP, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- d)Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação e sobre a aplicação das respectivas sanções, competência que pode delegar nos outros membros da direcção, sem a possibilidade de subdelegar.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar reunião do órgão competente.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.
Artigo 15.º — Competências do presidente da direcção
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003