- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, o mandato dos membros dos órgãos do IVDP tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 2 -Os órgãos do IVDP consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 23.º — Mandatos
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003