Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.
Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009