- 1 -Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à inserção, nos termos previstos no artigo 8.º deste diploma, numa das carreiras profissionais em vigor na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º
- 2 -Ao pessoal integrado numa das carreiras da função pública nos termos do número anterior é assegurado o direito progressão na respectiva carreira, independentemente dos requisitos habilitacionais.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso às categorias de primeiro-oficial e de assessor, cujo recrutamento se fará, respectivamente, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -O tempo de serviço que cada agente tiver na categoria e carreira à data da integração no regime jurídico do pessoal da função pública será igualmente considerado, nos termos referidos no artigo antecedente, como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitar, de acordo com o artigo 8.º
Artigo 4.º — (Manutenção de direitos)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982