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- 2 -Aos mesmos contratos não se aplica o disposto nos artigos 47.º a 49.º, 81.º-A, 89.º-A a 89.º-C, 90.º a 97.º e 102.º a 109.º, bem como, quando tenham um prazo de duração efectiva inferior a oito anos, o n.º 2 do artigo 78.º do presente diploma.
Art. 2.º São inseridos no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, os artigos 81.º-A, 89.º-A, 89.º-B, 89.º-C e 89.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 99.º — [...]
Vigente desde: 10/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1993
Referências (10)
- Artigo 47.º
- Artigo 81-A.º
- Artigo 89-A.º
- Artigo 90.º
- Artigo 102.º
- N.º 2 do Artigo 78.º
- Artigo 2.º
- Artigo 89-B.º
- Artigo 89-C.º
- Artigo 89-D.º