- 1 -Consideram-se titulares dos dados os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes de crédito à habitação bonificado e jovem bonificado e os membros do respectivo agregado familiar.
- 2 -As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas no despacho normativo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, designadamente:
- a)Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:
- i)Informações gerais sobre o contrato, tais como o tipo de operação, código do banco e do balcão, número, finalidade e data da celebração do contrato, taxa de juro, montante contratual, existência de fiadores e utilização de conta poupança-habitação;
- ii)Informações sobre o imóvel, tais como a localização, existência de garagem, valor da habitação, da construção ou das obras, bem como a data de conclusão da construção para os empréstimos cuja finalidade seja a realização de obras de beneficiação;
- iii)Informações sobre o contrato anterior, em caso de transferência de instituição de crédito, tais como o código do banco e do balcão, número e data de celebração do contrato inicial;
- b)Dados passíveis de alteração no decurso do contrato:
- i)Informações sobre o contrato, tais como o regime de crédito, data do termo, periodicidade das prestações, classe de bonificação, sistema de amortização e fase do empréstimo;
- ii)Informações sobre o agregado familiar, tais como o grau de parentesco, número de contribuinte, sexo, data de nascimento, rendimento anual bruto e documentos justificativos desse rendimento e ano a que respeitam os rendimentos;
- c)Dados relativos à execução do contrato, tais como o tipo de movimento, situação do empréstimo, data de vencimento da prestação, data e valor do movimento, taxa de juro anual, saldo em dívida ou total utilizado no início do período, valor da bonificação, no período e na anuidade e valor da devolução das bonificações e respectivos acréscimos.
- a)Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:
Artigo 3.º — Titulares e categorias de dados
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003