São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Aprovação dos planos de melhoria da qualidade do ar
Os planos de melhoria da qualidade do ar elaborados pelas CCDR em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior são, após audição das entidades envolvidas, submetidos à tutela para aprovação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das autarquias locais e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
Artigo 9.º-B
Programas de execução dos planos de melhoria da qualidade do ar
- 1 -No prazo máximo de seis meses a contar da publicação da portaria referida no artigo anterior, a CCDR apresenta uma proposta de programa de execução do respectivo plano de melhoria da qualidade do ar, competindo-lhe:
- a)Analisar as medidas constantes do plano aprovado através da ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas e da definição das acções a realizar para a sua concretização;
- b)Hierarquizar e calendarizar as medidas a incluir na proposta de programa de execução do plano, bem como identificar as entidades responsáveis pela sua execução;
- c)Fixar os indicadores adequados para monitorizar a eficácia das medidas adoptadas;
- d)Avaliar os resultados obtidos e, caso necessário, reavaliar as medidas em curso, propondo alterações às mesmas ou novas medidas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a CCDR promove a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, sendo que, no caso de medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas a prévia aprovação pela câmara municipal ou, quando tenha âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
- 3 -As entidades consultadas pela CCDR devem compilar e disponibilizar-lhe, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
- 4 -Sempre que necessário, a CCDR pode solicitar a participação da Agência Portuguesa do Ambiente de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.
Artigo 9.º-C
Aprovação dos programas de execução
- 1 -As propostas de programas de execução referidas no artigo anterior são submetidas pela CCDR à tutela, sendo tais programas aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
- 2 -As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades aí identificadas como responsáveis.
- 3 -Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objecto de protocolos entre a CCDR e os municípios ou as entidades identificadas como responsáveis.