- 1 -As unidades privadas de serviços de saúde devem dar prévio cumprimento aos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sempre que se realizem intervenções abrangidas pelo mesmo.
- 2 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do RJUE, devem ser objecto de consulta externa as seguintes entidades:
- a)ARS, para verificação das normas legais e regulamentares aplicáveis a unidades privadas de serviços de saúde e em matéria de higiene e saúde;
- b)Autoridade Nacional de Protecção Civil, no que respeita a medidas de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, sempre que não seja obrigatória no âmbito do processo de licenciamento camarário.
Artigo 6.º — Consultas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação
Vigente desde: 06/10/2009
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