- 1 -À DGCE incumbe:
- a)Estudar, em colaboração com o Ministério da Educação e Cultura (MEC), a contínua adaptação das instalações escolares à evolução das necessidades pedagógicas;
- b)Estudar a correcta adequação das técnicas de construção à execução das construções escolares;
- c)Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos de acordo com as necessidades expressas pelo MEC;
- d)Participar, em colaboração com os órgãos de planeamento urbanístico e com as autarquias regionais e locais, na selecção dos terrenos necessários às instalações escolares e promover a respectiva aquisição, quando necessário;
- e)Elaborar projectos de construção, ampliação e adaptação de instalações escolares;
- f)Assegurar a construção, ampliação, beneficiação e conservação das instalações escolares e ainda a eventual aquisição de edifícios destinados àquela finalidade;
- g)Elaborar, em colaboração com o MEC, projectos-piloto e apreciar os seus resultados;
- h)Assegurar o apetrechamento das instalações escolares no âmbito da sua competência;
- i)Colaborar com organizações internacionais dedicadas aos problemas do estudo e construção de instalações escolares.
- 2 -Para a consecução da sua finalidade e bom desempenho das suas atribuições, poderá a DGCE constituir-se interlocutor com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o que será objecto de regulamentação especial.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 07/09/1978
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Em vigor desde 07/09/1978