- 1 -Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral vigente para a função pública, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e no estatuto do provedor.
- 2 -Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respectivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.
- 3 -Aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.
Artigo 31.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993