- 1 -O pessoal da Provedoria de Justiça, assim como o provedor e os provedores-adjuntos, quando for caso disso, são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da Assembleia da República.
- 2 -O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar pelos serviços sociais do departamento de origem.
Artigo 33.º — Serviços sociais
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993