- 1 -À Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde incumbe:
- a)Organizar e instruir os processos referentes à celebração de convenções, acordos e contratos com os prestadores de cuidados de saúde;
- b)Acompanhar o cumprimento das convenções, acordos e contratos;
- c)Preparar, tratar e processar a facturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e farmácias;
- d)Avaliar as reclamações dos beneficiários referentes aos prestadores de cuidados de saúde;
- e)Organizar e manter actualizado o sistema de gestão e avaliação das entidades convencionadas, do Serviço Nacional de Saúde e das farmácias.
- 2 -A Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde integra:
- a)A Divisão de Convencionados;
- b)A Divisão dos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- c)A Divisão de Farmácias.
- 3 -À Divisão de Convencionados incumbe assegurar as competências descritas nas alíneas a) a e) do n.º 1, relativamente aos prestadores convencionados;
- 4 -À Divisão dos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incumbe assegurar as competências descritas nas alíneas a) a e) do n.º 1, relativamente aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -À Divisão de Farmácias incumbe assegurar as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, relativamente às farmácias.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde
Vigente desde: 26/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999