Ao militar no gozo da licença especial prevista no presente diploma aplicam-se as regras estatutárias previstas no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, desde que não contrariem o regime previsto pelo artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 6.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001