As empresas constituídas nos termos da legislação vigente à data de entrada em vigor do presente diploma para a realização de transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias conservam o direito de realizar esses transportes.
Artigo 20.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992