- 1 -É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
- 2 -A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:
- a)O número de pessoas residentes na área do ACES;
- b)A estrutura de povoamento;
- c)O índice de envelhecimento;
- d)A acessibilidade da população ao hospital de referência.
- 3 -Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.
- 4 -A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
- a)A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
- b)A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
- c)A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES;
- d)A denominação do ACES;
- e)A identificação das instalações onde o ACES tem sede.
Artigo 4.º — Jurisdição
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/08/2022