- 1 -Quando o volume processual o justificar, devem ser agregados juízos da mesma comarca, para efeito de exercício de funções pelos magistrados judiciais.
- 2 -Nos juízos com mais de um lugar de juiz, a agregação pode abranger apenas algum ou alguns dos lugares.
- 3 -A agregação é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do regime geral dos abonos de ajudas de custo e de transporte, para as deslocações necessárias entre os respectivos juízos, o exercício de funções em juízos agregados não é considerado como exercício em regime de substituição ou acumulação, para quaisquer efeitos.
Artigo 10.º — Agregação de juízos
Vigente desde: 28/01/2009
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