- 1 -A remuneração da substituição ou acumulação de funções depende de parecer do Conselho Superior do Ministério Público, devendo este mencionar as circunstâncias em que se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
- 2 -Sempre que uma situação de substituição ou acumulação se prolongue por mais de seis meses, de modo ininterrupto, o magistrado do Ministério Público coordenador da comarca emite parecer, no âmbito do qual deve concluir por uma das seguintes propostas:
- a)A substituição ou a acumulação em causa mantêm o seu carácter excepcional, não sendo necessária uma alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público da comarca;
- b)O provimento temporário por um magistrado do Ministério Público que se encontre no quadro complementar;
- c)A substituição ou a acumulação em causa têm tendência para prolongar-se, sendo aconselhável uma alteração no quadro de magistrados do Ministério Público da comarca.
- 3 -O magistrado do Ministério Público coordenador dá conhecimento do parecer referido no número anterior ao procurador-geral distrital, o qual o analisa e transmite ao Conselho Superior do Ministério Público e à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 13.º — Remuneração de substituição ou acumulação de funções
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009