- 1 -O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal de comarca, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados coordenadores e ao administrador do tribunal de comarca rege-se pelo princípio da cooperação entre:
- a)Os vários dirigentes acima referidos;
- b)Os dirigentes acima referidos e os restantes membros do conselho de comarca;
- c)Os dirigentes acima referidos e os serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- 2 -Sempre que o presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador pratiquem um acto ao abrigo da alínea d) do n.º 3, da alínea g) do n.º 4 e da alínea f) do n.º 6 do artigo 88.º ou das alíneas h) e l) do n.º 3 do artigo 90.º da LOFTJ, consoante os casos, dão conhecimento à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 14.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009