- 1 -O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
- 2 -Por portaria do membro Governo responsável pela área da justiça, podem ser fixados outros horários.
Artigo 46.º — Horário de funcionamento aos sábados e feriados
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009