- 1 -O IESM programa e executa os planos de estudos e de investigação e define os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos nos termos e com os limites dos números seguintes e do artigo 4.º
- 2 -As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de segurança e defesa nacional.
- 3 -Os planos de estudos relativos à componente formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo CEMGFA, sob proposta dos chefes do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas, precedido de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
Artigo 3.º — Termos e limites da actividade científica e pedagógica
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010
Referências (2)
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 4.º