Estabelece os critérios de pureza específicos do edulcorante E 961 - neotame, transpondo a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei altera o anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, no que respeita aos critérios de pureza específicos do edulcorante E 961 - neotame.
Alteração do anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio
O anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Março de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes
(ver documento original)