Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autenticidade da origem», a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços;
- b)«Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
- c)«Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
- i)Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
- ii)Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
- d)«Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
- e)«Integridade do conteúdo», o facto de o conteúdo da fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não ter sido alterado.