- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2025.
- 2 -É ressalvada a validade de todos os atos praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam conformes com o regime transitório neste estabelecido.
Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
RevogadoVersão 6Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 03/04/2025
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 24/03/2022 a 08/02/2023