- 1 -Ao processamento administrativo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.
- 2 -A instrução do processo cabe à direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 3 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
- 4 -A decisão do conselho directivo do IPPAA que aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos do diploma referido no n.º 1.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996