- 1 -O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil, assegura a coordenação dos órgãos e serviços da Presidência da República, superintende na Secretaria-Geral e exerce as demais competências previstas na lei.
- 2 -O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.
- 3 -O chefe da Casa Civil exerce ainda as competências que, no âmbito da Presidência da República, não estejam atribuídas a outro órgão.
- 4 -O Chefe da Casa Civil, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Civil ou pelo Secretário do Conselho de Estado.
- 5 -O chefe da Casa Civil pode delegar competências no secretário-geral e a coordenação do núcleo de apoio administrativo e do Centro de Comunicações num dos adjuntos.
- 6 -O chefe da Casa Civil tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018
Decreto-Lei n.º 18/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
Original