- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o disposto no presente decreto-lei aplica-se às profissões regulamentadas cujas autoridades competentes para o reconhecimento de qualificações são serviços ou entidades da administração direta e indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, com exceção das exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas ou que impliquem risco sério para a segurança dos respetivos destinatários, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são autoridades competentes as referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022