- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas de cada contingente é feita tendo em consideração a ordem de preferência que manifestaram na candidatura e a posição que ocupam em cada uma das listas ordenadas referentes aos pares estabelecimento/curso a que se candidatam.
- 2 -Na colocação nas vagas do contingente geral:
- a)Em relação aos pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 31.º, e até ao limite de vagas aí estabelecido, são colocados em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência regional e só depois os restantes;
- b)Em relação aos pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 32.º e até ao limite de vagas aí estabelecido, são colocados em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência ali mencionada e só depois os restantes.
Artigo 35.º — Colocação
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996