- 1 -Os candidatos colocados num determinado par estabelecimento/curso devem aí proceder à respectiva matrícula e inscrição no ano lectivo em que foram colocados no prazo fixado nos termos do artigo 70.º, sob pena de caducidade do direito emergente do resultado obtido no concurso.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição sem motivo de força maior devidamente justificado não podem candidatar-se em fase subsequente do concurso no próprio ano lectivo, nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.
- 5 -Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
- 6 -O disposto no n.º 4 não se aplica às inscrições nos cursos do ensino artístico que sejam fixados por deliberação da Comissão Nacional do Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 37.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 04/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996