- 1 -As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público universitário tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos de cada instituição legal e estatutariamente competentes e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 70.º
- 2 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, o Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas, ou aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.
- 3 -No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 5.º — Fixação das vagas para as instituições de ensino universitário público
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996