- 1 -As vagas são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:
- a)Para os cursos das instituições de ensino superior politécnico público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, por portaria do Ministro da Educação;
- b)Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;
- c)Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 70.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.
- 3 -As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.
Artigo 6.º — Fixação das vagas para outras instituições
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996