- 1 -Quando o curso de ensino secundário tem exame nacional da disciplina escolhida como disciplina base, o exame a realizar é o exame nacional dessa disciplina.
- 2 -Quando o curso de ensino secundário não tem exame nacional da disciplina escolhida como disciplina base, o exame a realizar é um exame nacional especialmente elaborado para efeitos de acesso ao ensino superior sobre o programa daquela disciplina, ou, se adequado, um exame nacional da mesma disciplina de outro curso de ensino secundário.
- 3 -Aos exames a que se refere a primeira parte do número anterior aplicam-se as regras vigentes para os exames nacionais do ensino secundário.
- 4 -Só são válidos para este fim os exames nacionais realizados a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
Artigo 8.º — Exame a realizar
Vigente desde: 04/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996