- 1 -A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas -, no caso do escalão dos oficiais, integra-se no sistema educativo, ao nível do ensino superior.
- 2 -No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, a formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - integra-se no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo ou no mercado de emprego.
- 3 -A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW.
Artigo 25.º — Formação profissional
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