- 1 -Ao abrigo deste diploma podem ser reconhecidos pelas autoridades nacionais:
- a)Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados;
- b)Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;
- c)Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;
- d)Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;
- e)Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.
Artigo 35.º — Certificados a reconhecer pelas autoridades nacionais
Vigente desde: 23/10/2001
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