Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o IMP deve exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional integrada no sistema geral de reconhecimento, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Artigo 47.º — Deferimento condicionado do pedido
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001