- 1 -O marítimo titular de um certificado de competência pode ser autorizado pelo IMP, em processo de reconhecimento, e em circunstâncias especiais, a desempenhar funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em embarcações que arvoram bandeira portuguesa, durante um período não superior a três meses.
- 2 -A autorização prevista no número anterior não é aplicável às funções de operador de rádio no GMDSS, desempenhadas com carácter de exclusividade, salvo disposição em contrário, prevista no Regulamento de Radiocomunicações.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, o IMP emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
- 4 -O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
Artigo 51.º — Exercício provisório de funções
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001