- 1 -Ao IMP compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivo certificados das seguintes embarcações:
- a)Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
- b)Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras;
- c)Embarcações de pesca, do largo e costeiras;
- d)Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
- e)Embarcações de passageiros do tráfego local;
- f)Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.
- 2 -Compete igualmente ao IMP emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de terceiro país destinadas a arvorar pavilhão nacional.
- 3 -Ao IMP compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.
- 4 -Ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.
- 5 -A fixação da lotação de segurança e a emissão do respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma compete aos respectivos órgãos regionais.
Artigo 70.º — Competência para a fixação da lotação e emissão do respectivo certificado
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001