- 1 -A renovação de uma cédula é efectuada a requerimento do marítimo titular, nos seguintes casos:
- a)Fim do prazo de validade;
- b)Preenchimento completo de todas as folhas destinadas a averbamentos;
- c)Deterioração;
- d)Perda, furto ou extravio declarados pelo seu titular.
- 2 -Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, o requerimento deve ser acompanhado da cédula a renovar.
- 3 -A cédula considera-se deteriorada quando os averbamentos, as inscrições e as rectificações se tornam ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
- 4 -A substituição de uma cédula deteriorada pode ser determinada pela autoridade marítima que procedeu à sua emissão, logo que desse facto tenha conhecimento directo ou o mesmo lhe seja transmitido por órgãos ou agentes da autoridade pública.
- 5 -Nos casos da alínea d) do n.º 1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da veracidade da situação, comprometendo-se a não utilizar a cédula substituída, caso venha a recuperá-la.
- 6 -A renovação da cédula obriga à actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a indicação do motivo da sua emissão, o número e a data de todos os elementos constantes da cédula anterior, assim como os averbamentos respeitantes aos últimos cinco embarques e desembarques.
- 7 -A cédula substituída deve ser devolvida ao titular com a indicação de «sem validade».
Artigo 8.º — Renovação da cédula
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001