- 1 -Os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que pretendam integrar o rol da tripulação de uma embarcação são obrigados a comprovar a sua aptidão física e psíquica para o trabalho a bordo.
- 2 -Os candidatos às escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - devem ser devidamente esclarecidos sobre os factores de natureza física ou psíquica, susceptíveis de impedir o exercício futuro do trabalho a bordo.
Artigo 1.º — Aptidão física e psíquica
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001